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O que é adicional do RAT? Veja se sua empresa deve pagar

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O adicional do RAT é uma contribuição somada ao Risco Ambiental do Trabalho que está na mira da Receita Federal.

Empresas que possuem funcionários expostos a agentes nocivos com direito à aposentadoria especial devem pagar um adicional de 6%, 9% ou 12%, de acordo com o prazo de concessão do benefício.

Com a digitalização dos procedimentos de fiscalização, a Receita já começou a notificar empresas para que corrijam os eventos SST em relação ao adicional do RAT.

Veja a seguir se o seu negócio se enquadra nessas condições e como regularizar suas contribuições previdenciárias.

O que é adicional do RAT?

Primeiro, precisamos entender o que é RAT (Risco Ambiental do Trabalho): uma contribuição ao INSS cobrada de acordo com o grau de risco da atividade econômica da empresa.

Esse tributo é regulamentado pela Lei nº 8.212/1991 e tem como propósito custear os acidentes decorrentes do trabalho ou doenças ocupacionais adquiridas pelos empregados. Seu nome antigo era SAT (Seguro de Acidentes de Trabalho).

O RAT prevê três diferentes graus de risco com alíquotas proporcionais:

  • Risco mínimo: 1%
  • Risco médio: 2%
  • Risco grave: 3%.

Logo, quanto maior o risco ao qual os funcionários estão expostos, maior será a contribuição da empresa ao INSS.  No caso, o RAT é aplicado sobre o total de remunerações da folha de pagamento da empresa.

No entanto, além da contribuição ao RAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho — GIL/RAT), a legislação ainda prevê um adicional do RAT quando os colaboradores expostos a agentes nocivos têm direito à aposentadoria especial em tempo menor. Ele é cobrado da seguinte forma:

  • 12% no caso de aposentadoria especial em 15 anos;
  • 9% no caso de aposentadoria especial em 20 anos;
  • 6% no caso de aposentadoria especial em 25 anos.

Quais colaboradores têm direito à aposentadoria especial?

Pela regra atual do INSS, é preciso cumprir os requisitos de tempo mínimo de exposição e idade mínima em conjunto para ter direito à aposentadoria especial, da seguinte forma:

  • 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial para as atividades de alto risco;
  • 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial para as atividades de médio risco;
  • 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial para as atividades de baixo risco.

Existem três tipos de agente insalubres caracterizados pelo Decreto nº 53.831

  • Físicos: calor (acima de 28 Cº), frio (abaixo de 12 Cº), umidade, radiação, trepidação (acima de 120 golpes), ruído (acima de 89 decibéis), alta ou baixa pressão e eletricidade (acima de 250 volts);
  • Químicos: arsênico, berílio, cromo, cádmio, chumbo, fósforo, manganês, mercúrio, poeiras minerais nocivas, composição tipográfica, etc.;
  • Biológicos: carbúnculo, tétano e germes infecciosos e parasitários.  

O adicional do RAT é válido mesmo com o uso de EPI?

Na Justiça do Trabalho, entende-se que, se a empresa eliminar o fator de insalubridade por meio do fornecimento de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) adequados, a contribuição adicional do RAT é descartada.

No entanto, em 2015, no Tema 555, o STF decidiu pela manutenção do adicional do RAT nos casos em que o ruído for superior ao limite legal, mesmo com o fornecimento de EPI eficaz.

Com base nessa decisão, a Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo 2 em setembro de 2019, estendendo a exigibilidade do adicional do RAT quando não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, mesmo se neutralizados os agentes nocivos à saúde.

Eventos SST e o adicional do RAT

Desde outubro de 2021, as empresas precisam esclarecer por meio do eSocial se os empregados estiveram sujeitos aos agentes nocivos através dos eventos SST ( informações de Saúde e Segurança do Trabalho). São eles:

  • S-2210: toda vez em que acontecer acidentes ou doenças do trabalho, mesmo que não haja afastamento;
  • S-2220: admissão ou qualquer ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) com exame clínico, após obrigatoriedade;
  • S-2240: carga inicial, admissão ou alteração nos fatores ambientais da função, após obrigatoriedade.

Logo, os agentes nocivos que configuram o direito à aposentadoria especial e, consequentemente, a cobrança de adicional do RAT, devem ser informados pelo evento S-2240.

Fiscalização do adicional do RAT

A simples ausência da carga inicial do evento S-2240 já é suficiente para gerar notificações e multas de forma 100% eletrônica, devido aos novos procedimentos de fiscalização automatizada da Receita Federal.

Prova disso é que, pouco mais de um ano após o início da obrigatoriedade do envio dos eventos de SST ao eSocial, a Receita já notificou 6.150 companhias de todo o país para regularizarem sua contribuição de adicional do RAT.

Com a tecnologia fiscal atual, o governo consegue fiscalizar todas as empresas ao mesmo tempo, cruzando o agente nocivo com o recolhimento devido para o financiamento da aposentadoria especial.

Por ora, o foco das autuações está voltado, principalmente, aos setores de alimentos, automotivo, construção civil e de eletrodomésticos.

Logo, se sua empresa está enquadrada nas condições para a cobrança do adicional do RAT, é preciso redobrar o cuidado na gestão fiscal.

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